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Artigo 26 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 26

Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: (Regulamento)[]

I

o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

II

o liberado condicional, durante o período de prova.

Anexo

Texto

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