Artigo 26 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: (Regulamento)
Remissões - Leis
I
o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II
o liberado condicional, durante o período de prova.