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Artigo 24 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 24

A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

Remissões - Leis

§ 1º

No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º

Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

Remissões - Leis
Art. 24 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand