Artigo 24 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
Questões de Concursos
- OAB | 29º Exame da Ordem | 2019
- SEAP-GO | Vigilante Penitenciário Temporário | 2015
- SEAP-PA | Agente Penitenciário - Masculino | 2021
- SEJUSP-MG | Agente Penitenciário | 2022
- TRT-16 | Analista Judiciário - Área Administrativa - Qualquer Área | 2022
- TRT-4 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2015
- TRT-5 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2022
Remissões - Leis
§ 1º
No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º
Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.