Artigo 24 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
Remissões - Leis
§ 1º
No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º
Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.