Artigo 39 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoTrabalho do preso
Art. 39
O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 201, I
Lei de Execução Penal, art. 28 - 37
Lei de Execução Penal, art. 126 - 129
Lei nº 8.213/1991, art. 116 - 119
- Decreto nº 3.048/1999