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Artigo 25 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Da Assistência ao Egresso

Art. 25

A assistência ao egresso consiste: (Regulamento)

I

na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II

na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Parágrafo único

O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

Art. 25 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand