Artigo 25 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoDa Assistência ao Egresso
Art. 25
A assistência ao egresso consiste: (Regulamento)[]
Questões de Concursos
- DEPEN | Agente Penitenciário Federal - Área 2 | 2015
- DEPEN | Agente Penitenciário Federal - Área 3 | 2015
- PC-BA | Investigador de Polícia | 2022
- Processo Penal | Teste de conhecimento | 2024
- SAP-SC | Agente Penitenciário | 2019
- SEAP-PA | Agente Penitenciário - Masculino | 2021
- SEJUSP-MG | Agente Penitenciário | 2022
- TJ-RN | Analista Judiciário - Apoio especializado – Serviço Social | 2023
- TRT-4 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2015
I
na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II
na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único
O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.