Artigo 25 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoDa Assistência ao Egresso
Art. 25
A assistência ao egresso consiste: (Regulamento)
I
na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II
na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único
O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.