Artigo 23 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Incumbe ao serviço de assistência social:
I
conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II
relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; I
II
acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV
promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V
promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI
providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII
orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.