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Artigo 23 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 23

Incumbe ao serviço de assistência social:

I

conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II

relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; I

II

acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV

promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V

promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI

providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

VII

orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

Art. 23 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand