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Artigo 10º da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 10

A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. (Regulamento)

Remissões - Leis

Parágrafo único

A assistência estende-se ao egresso.

Art. 10 da Lei da Execução Penal (LEP) - Lei 7.210 /1984