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Artigo 348 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Favorecimento pessoal

Art. 348

Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º

Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

Pena - 

detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

§ 2º

Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Art. 348 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand