Artigo 348 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoFavorecimento pessoal
Art. 348
Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena -
detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º
Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena -
detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º
Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.