Artigo 151 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoViolação de correspondência
Art. 151
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º
Na mesma pena incorre:
I
quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II
quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III
quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV
quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
§ 2º
As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º
Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena -
detenção, de um a três anos.
§ 4º
Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.