JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 151 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Acessar conteúdo completo

Violação de correspondência

Art. 151

Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de um a seis meses, ou multa.

Sonegação ou destruição de correspondência

§ 1º

Na mesma pena incorre:

I

quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

II

quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III

quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

IV

quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

§ 2º

As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º

Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena - 

detenção, de um a três anos.

§ 4º

Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

Art. 151 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand