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Súmula 396 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 03/04/1964 **Fonte de publicação** DJ de 08/05/1964, p. 1239; DJ de 11/05/1964, p. 1255; DJ de 12/05/1964, p. 1279. **Referência Legislativa** - Constituição Federal de 1946, art. 59, I; art. 62; art. 88; art. 92; art. 100; art. 101, I, "a", "b", "c"; art. 104, II; art. 108; art. 119, VII; e art. 124, IX, XII. - Lei nº 1.079/1950. - Lei nº 3.528/1959. **Precedentes** Rcl 473 primeira Publicações: DJ de 19/11/1964 RTJ 22/47 HC 40382 Publicação: DJ de 13/08/1964 HC 40398 Publicação: DJ de 02/07/1964 HC 40400 Publicação: DJ de 25/06/1964 HC 38409 Publicação: DJ de 20/11/1961 RE 39682 Publicações: DJ de 21/08/1958 RTJ 6/408 HC 35301 Publicações: DJ de 16/01/1958 RTJ 4/63 HC 33440 Publicação: DJ de 23/06/1955 HC 32097 Publicação: DJ de 04/12/1952 RC 491 Publicação: DJ de 15/12/1923