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Artigo 348 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 348

Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Remissões - Leis

§ 1º

Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

§ 2º

Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.

Art. 348 da Lei 4.737 /1965 | JurisHand