Artigo 63 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º
- Código Penal, art. 91
- Código de Processo Penal, art. 143
- Código Penal, art. 9º
Código Civil, art. 927 - 943
- Código Civil, art 927
- Código Civil, art 928
- Código Civil, art 929
- Código Civil, art 930
- Código Civil, art 931
- Código Civil, art 932
- Código Civil, art 933
- Código Civil, art 934
- Código Civil, art 935
- Código Civil, art 936
- Código Civil, art 937
- Código Civil, art 938
- Código Civil, art 939
- Código Civil, art 940
- Código Civil, art 941
- Código Civil, art 942
- Código Civil, art 943
- Código Civil, art. 946
- Código Civil, art. 1792
- Código Civil, art. 1821
- Código de Processo Penal, art. 68
- Código de Processo Penal, art. 387
- Código de Processo Penal, art. 630
- Código Civil, art. 186
- Lei dos Juizados Civeis e Criminais, art. 74
- Lei dos Juizados Civeis e Criminais, art. 76, § 6º
- Lei nº 9.263/1996, art. 21
- Lei nº 11.719/2008
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).