Artigo 941 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 941
As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 186 - 188
Código Civil, art. 402 - 404
Código de Processo Civil, art. 79 - 81
- Código de Processo Civil, art. 485, § 4º