Artigo 80 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I
deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II
alterar a verdade dos fatos;
III
usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV
opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI
provocar incidente manifestamente infundado;
VII
interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.