Artigo 928 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 928
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 4º
Código Civil, art. 932 - 934
- Código Civil, art. 942, Parágrafo único
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 116
Parágrafo único
A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.