Artigo 9º do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoEficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 9º
A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 105, I, i
Código de Processo Penal, art. 787 - 790
Código Penal, art. 96 - 99
Lei de Execução Penal, art. 171 - 179
- Código Penal, art. 5º
Remissões - Decisões
I
obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
II
sujeitá-lo a medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a
para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b
para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)