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Artigo 68 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 68

Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre ( art. 32, §§ 1º e 2º ), a execução da sentença condenatória ( art. 63 ) ou a ação civil ( art. 64 ) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

Remissões - Leis
Art. 68 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand