Artigo 68 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre ( art. 32, §§ 1º e 2º ), a execução da sentença condenatória ( art. 63 ) ou a ação civil ( art. 64 ) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.