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    Súmula 491 - STF

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    Enunciado

    É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

    Data de Aprovação

    Sessão Plenária de 03/12/1969

    Fonte de Publicação

    DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

    Referência Legislativa

    Código Civil de 1916, art. 1537, II; e art. 1553. Código de Processo Civil de 1939, art. 911; e art. 912.

    Precedentes

    RE 65281 Publicações: DJ de 22/11/1968 RTJ 47/279 RE 53404 EDv Publicações: DJ de 08/06/1967 RTJ 42/378 RE 59940 Publicações: DJ de 30/11/1966 RTJ 39/38