Súmula 491 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de Publicação
DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.
Referência Legislativa
Código Civil de 1916, art. 1537, II; e art. 1553. Código de Processo Civil de 1939, art. 911; e art. 912.
Precedentes
RE 65281 Publicações: DJ de 22/11/1968 RTJ 47/279 RE 53404 EDv Publicações: DJ de 08/06/1967 RTJ 42/378 RE 59940 Publicações: DJ de 30/11/1966 RTJ 39/38