Artigo 134 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoExposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134
Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Pena -
detenção, de um a três anos.
§ 2º
Se resulta a morte:
Pena -
detenção, de dois a seis anos.