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Artigo 62 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62

A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Leis

I

promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II

coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Leis

III

instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV

executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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