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Artigo 249, Parágrafo 2 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Subtração de incapazes

Art. 249

Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

§ 1º

O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

§ 2º

No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

Art. 249, §2° do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand