Artigo 359-d do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoOrdenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art. 359-d
Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)