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Artigo 261 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Art. 261

Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - 

reclusão, de dois a cinco anos.

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

§ 1º

Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

Pena - 

reclusão, de quatro a doze anos.

Prática do crime com o fim de lucro

§ 2º

Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

Modalidade culposa

§ 3º

No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.

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