Artigo 359-k do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoEspionagem (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Art. 359-k
Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
§ 1º
Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
§ 2º
Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Pena -
reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
§ 3º
Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Pena -
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
§ 4º
Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)