Artigo 1544 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1544
O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1 o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
Remissões - Leis
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 13
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 18 - 19
- Lei n° 6.015/1973, art. 32