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Artigo 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 230

Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Remissões - Leis

§ 1º

Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º

Ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 . (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)