JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 229 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 229

Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

Art. 229 da Lei 8.069 /1990 | JurisHand