Artigo 203 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoFrustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203
Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena -
detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 1998)
§ 1º
Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
I
obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
II
impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
Remissões - Leis
§ 2º
A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)