Artigo 789 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 789
O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença.
§ 1º
A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º
Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o interessado para deduzir embargos, dentro de dez dias, se residir no Distrito Federal, de trinta dias, no caso contrário.
§ 3º
Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de dez dias produzirá a defesa.
§ 4º
Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788 .
§ 5º
Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador-geral, irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6º
Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do Território.
§ 7º
Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação a remeterá ao juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do Título II, Capítulo III , e Título V do Livro IV deste Código .
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 109, X
Código de Processo Civil, art. 751 - 779
- Código de Processo Civil, art 751
- Código de Processo Civil, art 752
- Código de Processo Civil, art 753
- Código de Processo Civil, art 754
- Código de Processo Civil, art 755
- Código de Processo Civil, art 756
- Código de Processo Civil, art 757
- Código de Processo Civil, art 758
- Código de Processo Civil, art 759
- Código de Processo Civil, art 760
- Código de Processo Civil, art 761
- Código de Processo Civil, art 762
- Código de Processo Civil, art 763
- Código de Processo Civil, art 764
- Código de Processo Civil, art 765
- Código de Processo Civil, art 766
- Código de Processo Civil, art 767
- Código de Processo Civil, art 768
- Código de Processo Civil, art 769
- Código de Processo Civil, art 770
- Código de Processo Civil, art 771
- Código de Processo Civil, art 772
- Código de Processo Civil, art 773
- Código de Processo Civil, art 774
- Código de Processo Civil, art 775
- Código de Processo Civil, art 776
- Código de Processo Civil, art 777
- Código de Processo Civil, art 778
- Código de Processo Civil, art 779