Inciso X, Artigo 109 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 109
Aos juízes federais compete processar e julgar:
Remissões - Decisões
- Súmula 332 - STJ
- Súmula 66 - STJ
- Súmula 82 - STJ
- Súmula 122 - STJ
- Súmula 147 - STJ
- Súmula 150 - STJ
- Súmula 151 - STJ
- Súmula 165 - STJ
- Súmula 173 - STJ
- Súmula 200 - STJ
- Súmula 208 - STJ
- Súmula 224 - STJ
- Súmula 254 - STJ
- Súmula 324 - STJ
- Súmula 365 - STJ
- Súmula 428 - STJ
- Súmula 504 - STF
- Súmula 511 - STF
- Súmula 517 - STF
- Súmula 522 - STF
- Súmula 557 - STF
- Súmula 689 - STF
I
as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II
as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III
as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV
os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Remissões - Decisões
V
os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI
os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII
os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII
os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
Remissões - Leis
IX
os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X
os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI
a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º
As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º
As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Remissões - Decisões
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Remissões - Decisões
§ 5º
Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)