Súmula 522 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 03/12/1969 **Fonte de publicação** DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997. Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2382; DJ de 12/06/1970, p. 2406; DJ de 15/06/1970, p. 2438. **Referência Legislativa** - Constituição Federal de 1967, art. 119, V. - Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 125, V. - Código Penal de 1940, art. 281. **Precedentes** CJ 4734 Publicação: DJ de 06/12/1968 CJ 4378 Publicações: DJ de 27/09/1968 RTJ 46/542 CJ 4275 Publicação: DJ de 20/12/1967 CJ 4276 Publicação: DJ de 20/12/1967 CJ 4067 Publicações: DJ de 01/12/1967 RTJ 43/117