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Súmula Anotada 254 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. (Súmula n. 254, Corte Especial, julgado em 1/8/2001, DJ de 22/8/2001, p. 338.) **Excerto dos Precedentes Originários** "COMPETÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO POR DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL. [...] Decidido pelo Juiz Federal não ter a União interesse na causa, enquanto não revista a decisão, terá o processo curso perante o Juiz estadual. - Descabe ao Juiz estadual examinar o acerto ou desacerto do decisório prolatado pelo Juiz Federal, que da causa excluiu a participação de um dos entes federais contemplados no art. 109, I, da Constituição da República. [...]" (CC 22114 CE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/1998, DJ 05/10/1998, p. 10) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE JUIZ FEDERAL, EXCLUINDO A CEF DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. SÓ O JUIZ FEDERAL TEM COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SE A CEF DEVE OU NÃO PARTICIPAR DO PROCESSO; A DECISÃO QUE A EXCLUI DO PROCESSO VINCULA A JUSTIÇA ESTADUAL, PORQUE ESTA NÃO PODE DISPOR A RESPEITO. [...]" (CC 21028 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/12/1997, DJ 02/03/1998, p. 5) "[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA - UNIÃO FEDERAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. [...] COMPETE AO JUIZO FEDERAL AVALIAR O INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL OU DE SEUS ENTES NO PROCESSO. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ENTE FEDERAL, INEXISTE CONFLITO. NÃO CABE AO JUÍZO ESTADUAL OU AO STJ, AO APRECIAR O CONFLITO, DECIDIR QUANTO AO ACERTO OU DESACERTO DO JUÍZO FEDERAL. O EVENTUAL REEXAME DO DECIDIDO CABERÁ AO TRF. ENQUANTO NÃO REAPRECIADA A DECISÃO TERÁ CURSO O PROCESSO PERANTE O JUÍZO ESTADUAL (CC 1.555/RS). [...]" (CC 17233 DF, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 24/03/1997, p. 8967) "COMPETÊNCIA. NÃO ADMITIDA, PELO JUIZ FEDERAL, A PRETENDIDA INTERVENÇÃO DO ENTE FEDERAL, VOLTA A COMPETÊNCIA AO JUIZ ESTADUAL, A QUEM NÃO CABE DISCUTIR A ACERTO DAQUELA DECISÃO." (CC 9868 PR, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/1995, DJ 03/04/1995, p. 8104) "COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIFERENÇAS RELATIVAS AO CRÉDITO DE RENDIMENTOS EM CONTAS DE POUPANÇA. AÇÃO DIRIGIDA CONTRA A UNIÃO FEDERAL, O BANCO CENTRAL DO BRASIL E O BANCO DEPOSITÁRIO. EXCLUSÃO DOS ENTES FEDERAIS PELO JUIZ FEDERAL. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO BANCO DEPOSITÁRIO. SUSCITAÇÃO DO CONFLITO PELO JUIZ ESTADUAL. IMPERTINÊNCIA. [...] AJUIZADA A AÇÃO CONTRA A UNIÃO, O BACEN E O BANCO DEPOSITÁRIO, E EXCLUÍDOS OS ENTES FEDERAIS DO FEITO PELO JUIZ FEDERAL, QUE ENCAMINHOU OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL, PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO, NO CONCERNENTE AO BANCO DEPOSITÁRIO, AO JUIZ ESTADUAL COMPETIA DECIDIR A CAUSA QUANTO AO REU REMANESCENTE, QUE NÃO DETEM PRERROGATIVA DE FORO NA JUSTIÇA FEDERAL. II - NÃO CABE AO JUIZ ESTADUAL EXAMINAR O ACERTO OU DESACERTO DO JUIZ FEDERAL QUE DA CAUSA EXCLUIU A PARTICIPAÇÃO DE ENTES FEDERAIS CONTEMPLADOS NO ART. 109 - I DA CONSTITUIÇÃO. SE ENTENDER SEM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O RÉU REMANESCENTE, QUE DECLARE A CARÊNCIA DA AÇÃO, ENSEJANDO O RECURSO DA PARTE INTERESSADA. III - DA DECISÃO DO JUIZ ESTADUAL QUE EXCLUI OU INADMITE A PARTICIPAÇÃO DO ENTE FEDERAL NA CAUSA, INCUMBE A PARTE INTERESSADA INTERPOR O RECURSO PRÓPRIO, PENA DE PRECLUSÃO." (CC 11885 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/1995, DJ 03/04/1995, p. 8105)