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Súmula Anotada 15 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Enunciado

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (Súmula 15, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)

Excerto dos Precedentes Originários

"[...] COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUÍZO ESTADUAL. CF., ART. 109, I.[...] É DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGARAÇÕES ACIDENTÁRIAS (CF., ART. 109, I) [...]" (CC 1057 RJ, Rel.Ministro CARLOS VELLOSO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/1990, DJ14/05/1990, p. 4150)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "COMPETÊNCIA - ACIDENTE DO TRABALHO. Compete à Justiça Comum o processoe julgamento dos litígios relativos a acidentes do trabalho." (CC950 RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em20/03/1990, DJ 16/04/1990, p. 2861)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. [...] NÃO COMPETE À JUSTIÇAFEDERAL PROCESSAR E JULGAR CAUSAS DE ACIDENTES DE TRABALHO, ART. 109, I,CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 2. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADOCOMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL, SUSCITADO. [...]" (CC 263 RJ, Rel.Ministro BUENO DE SOUZA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/1989, DJ30/10/1989, p. 16503)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO PROMOVIDA POR SEGURADO CONTRAÓRGÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. [...] NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA FEDERAL O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE AÇÕES RELATIVAS AACIDENTES DO TRABALHO." (CC 377 RJ, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/1989, DJ 02/10/1989, p. 15337)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO MOVIDA POR SEGURADOCONTRA A INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL(ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). [...]" (CC 439 RJ,Rel. Ministro ILMAR GALVAO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/09/1989, DJ02/10/1989, p. 15338)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE TRABALHO - SÚMULA 501 DO STF. NÃOCOMPETE À JUSTIÇA FEDERAL JULGAR AÇÕES RELATIVAS A ACIDENTES DETRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESASPÚBLICAS OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. [...]" (CC 137 RJ, Rel.Ministro MIGUEL FERRANTE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/1989, DJ14/08/1989, p. 13059)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] JURISDIÇÃO - COMPETÊNCIA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988,COMO A ANTERIOR, NÃO INCLUIU O JULGAMENTO DAS AÇÕES DE ACIDENTE DOTRABALHO NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EM CONSEQUÊNCIA NÃO INCIDE ARESSALVA DO ART. 27 PAR. 10 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAISTRANSITÓRIAS. JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZOSUSCITADO." (CC 196RJ, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/05/1989, DJ 07/08/1989, p. 12731)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual