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Lei do Habeas Data | Lei nº 9.507 de 12 de Novembro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

(VETADO)

Parágrafo único

Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

Art. 2º

O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único

A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.

Art. 3º

Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 4º

Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.

§ 1º

Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.

§ 2º

Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.

Art. 5º

(VETADO)

Art. 6º

(VETADO)

Art. 7º

Conceder-se-á habeas data:

I

para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II

para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III

para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Art. 8º

A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil , será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único

A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I

da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II

da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III

da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

Art. 9º

Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.

Art. 10º

A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único

Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.

Art. 11

Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.

Art. 12

Findo o prazo a que se refere o art. 9º, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.

Art. 13

Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:

I

apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou

II

apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.

Art. 14

A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.

Parágrafo único

Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.

Art. 15

Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

Parágrafo único

Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

Art. 16

Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.

Art. 17

Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais caberá ao relator a instrução do processo.

Art. 18

O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 19

Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

Parágrafo único

O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.

Art. 20

O julgamento do habeas data compete:

I

originariamente:

a

ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

b

ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

c

aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d

a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

e

a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;

f

a juiz estadual, nos demais casos;

II

em grau de recurso:

a

ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;

b

ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;

c

aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;

d

aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;

III

mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição .

Art. 21

São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.

Art. 22

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1997