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Artigo 18 da Lei do Habeas Data | Lei nº 9.507 de 12 de Novembro de 1997

Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

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Art. 18

O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.