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Artigo 20, Inciso II da Lei do Habeas Data | Lei nº 9.507 de 12 de Novembro de 1997

Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

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Art. 20

O julgamento do habeas data compete:

I

originariamente:

a

ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

b

ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

c

aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d

a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

e

a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;

f

a juiz estadual, nos demais casos;

II

em grau de recurso:

a

ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;

b

ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;

c

aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;

d

aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;

III

mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição .