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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei do Habeas Data | Lei nº 9.507 de 12 de Novembro de 1997

Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

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Art. 19

Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

Parágrafo único

O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.