Artigo 15, Parágrafo Único da Lei do Habeas Data | Lei nº 9.507 de 12 de Novembro de 1997
Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único
Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.