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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei do Habeas Data | Lei nº 9.507 de 12 de Novembro de 1997

Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

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Art. 15

Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

Parágrafo único

Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.