Artigo 14, Parágrafo Único da Lei do Habeas Data | Lei nº 9.507 de 12 de Novembro de 1997
Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.
Parágrafo único
Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.