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Artigo 10º da Lei do Habeas Data | Lei nº 9.507 de 12 de Novembro de 1997

Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

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Art. 10

A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único

Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.

Art. 10 da Lei do Habeas Data - Lei 9.507 /1997