Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Habeas Data | Lei nº 9.507 de 12 de Novembro de 1997
Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.
Parágrafo único
(VETADO)