Artigo 8º da Lei do Habeas Data | Lei nº 9.507 de 12 de Novembro de 1997
Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil , será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único
A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I
da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II
da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III
da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.