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Artigo 8º da Lei do Habeas Data | Lei nº 9.507 de 12 de Novembro de 1997

Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

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Art. 8º

A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil , será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único

A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I

da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II

da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III

da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

Art. 8º da Lei 9.507 /1997 | JurisHand