Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de janeiro de 1973; 152
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Capítulo I
DA JURISDIÇÃO
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
Capítulo I
DA INSOLVÊNCIA
Art. 748
Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.
Art. 749
Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.
Art. 750
Presume-se a insolvência quando:
I
o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
II
forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.
Art. 751
A declaração de insolvência do devedor produz:
I
o vencimento antecipado das suas dívidas;
II
a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
III
a execução por concurso universal dos seus credores.
Art. 752
Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.
Art. 753
A declaração de insolvência pode ser requerida:
I
por qualquer credor quirografário;
II
pelo devedor;
III
pelo inventariante do espólio do devedor.
Capítulo II
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR
Art. 754
O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).
Art. 755
O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.
Art. 756
Nos embargos pode o devedor alegar:
I
que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;
II
que o seu ativo é superior ao passivo.
Art. 757
O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para Ihe discutir a legitimidade ou o valor.
Art. 758
Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.
Capítulo III
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO
Art. 759
É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência.
Art. 760
A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:
I
a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;
II
a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;
III
o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.
Capítulo IV
DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA
Art. 761
Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
I
nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;
II
mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.
Art. 762
Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
§ 1º
o As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
§ 2º
o Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.
Capítulo V
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
Art. 763
A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.
Art. 764
Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.
Art. 765
Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II.
Art. 766
Cumpre ao administrador:
I
arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;
II
representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;
III
praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;
IV
alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.
Art. 767
O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa.
Capítulo VI
DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 768
Findo o prazo, a que se refere o n o
II
do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.
Parágrafo único
No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.
Art. 769
Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil.
Parágrafo único
Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.
Art. 770
Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.
Art. 771
Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.
Art. 772
Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.
§ 1º
o Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2º
o Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.
Art. 773
Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará a alienação em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos credores.
Capítulo VII
DO SALDO DEVEDOR
Art. 774
Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo.
Art. 775
Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se Ihe declare a extinção das obrigações.
Art. 776
Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o art. 769, procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus saldos.
Capítulo VIII
DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 777
A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.
Art. 778
Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.
Art. 779
É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.
Art. 780
No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:
I
não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;
II
o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).
Art. 781
Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 782
A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 783
O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.
Art. 784
Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.
Art. 785
O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que Ihe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.
Art. 786
As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.
Art. 786-a
Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes. (Incluído pela Lei nº 9.462, de 19.6.1997)
o da Independência e 85 o da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1973 e republicado em 27.7.2006