JurisHand AI Logo

Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de janeiro de 1973; 152


Livro I

DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

Título I

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Capítulo I

DA JURISDIÇÃO

Título IV

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

Capítulo I

DA INSOLVÊNCIA

Art. 748

Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.

Art. 749

Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.

Art. 750

Presume-se a insolvência quando:

I

o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;

II

forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.

Art. 751

A declaração de insolvência do devedor produz:

I

o vencimento antecipado das suas dívidas;

II

a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;

III

a execução por concurso universal dos seus credores.

Art. 752

Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.

Art. 753

A declaração de insolvência pode ser requerida:

I

por qualquer credor quirografário;

II

pelo devedor;

III

pelo inventariante do espólio do devedor.

Capítulo II

DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR

Art. 754

O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).

Art. 755

O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.

Art. 756

Nos embargos pode o devedor alegar:

I

que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;

II

que o seu ativo é superior ao passivo.

Art. 757

O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para Ihe discutir a legitimidade ou o valor.

Art. 758

Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.

Capítulo III

DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO

Art. 759

É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência.

Art. 760

A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:

I

a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;

II

a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;

III

o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.

Capítulo IV

DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA

Art. 761

Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:

I

nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;

II

mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.

Art. 762

Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.

§ 1º

o As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.

§ 2º

o Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.

Capítulo V

DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR

Art. 763

A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.

Art. 764

Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.

Art. 765

Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II.

Art. 766

Cumpre ao administrador:

I

arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;

II

representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;

III

praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;

IV

alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.

Art. 767

O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa.

Capítulo VI

DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 768

Findo o prazo, a que se refere o n o

II

do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.

Parágrafo único

No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.

Art. 769

Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil.

Parágrafo único

Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.

Art. 770

Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.

Art. 771

Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.

Art. 772

Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.

§ 1º

o Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

§ 2º

o Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.

Art. 773

Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará a alienação em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos credores.

Capítulo VII

DO SALDO DEVEDOR

Art. 774

Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo.

Art. 775

Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se Ihe declare a extinção das obrigações.

Art. 776

Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o art. 769, procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus saldos.

Capítulo VIII

DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Art. 777

A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.

Art. 778

Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.

Art. 779

É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.

Art. 780

No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:

I

não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;

II

o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).

Art. 781

Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Art. 782

A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 783

O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.

Art. 784

Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.

Art. 785

O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que Ihe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.

Art. 786

As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.

Art. 786-a

Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes. (Incluído pela Lei nº 9.462, de 19.6.1997)


o da Independência e 85 o da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1973 e republicado em 27.7.2006