Artigo 750, Inciso II do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 750
Presume-se a insolvência quando:
I
o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
II
forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.