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Artigo 750, Inciso II do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 750

Presume-se a insolvência quando:

I

o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;

II

forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.

Art. 750, II do Antigo Código de Processo Civil - Lei 5.869 /1973