Artigo 760, Inciso III do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 760
A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:
I
a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;
II
a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;
III
o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.