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Artigo 760, Inciso III do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 760

A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:

I

a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;

II

a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;

III

o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.

Art. 760, III do Antigo Código de Processo Civil - Lei 5.869 /1973