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Artigo 756 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 756

Nos embargos pode o devedor alegar:

I

que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;

II

que o seu ativo é superior ao passivo.

Art. 756 do Antigo Código de Processo Civil - Lei 5.869 /1973