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Artigo 786 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 786

As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.

Art. 786 do Antigo Código de Processo Civil - Lei 5.869 /1973