Artigo 780 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 780
No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:
I
não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;
II
o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).