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Artigo 766, Inciso III do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.


Art. 766

Cumpre ao administrador:

I

arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;

II

representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;

III

praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;

IV

alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.