Artigo 766, Inciso III do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 766
Cumpre ao administrador:
I
arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;
II
representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;
III
praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;
IV
alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.