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Artigo 780, Inciso II do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 780

No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:

I

não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;

II

o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).

Art. 780, II do Antigo Código de Processo Civil - Lei 5.869 /1973