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Artigo 772 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 772

Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.

§ 1º

o Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

§ 2º

o Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.

Art. 772 do Antigo Código de Processo Civil - Lei 5.869 /1973