Artigo 772 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 772
Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.
§ 1º
o Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2º
o Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.